terça-feira, 27 de setembro de 2016



LIMPE

O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios:
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  •  Moralidade
  •  Publicidade
  •  Eficiência

Esses apresentados são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas.
Princípio da Legalidade
A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.
Princípio da Impessoalidade
A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.
Princípio da Moralidade
Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
Princípio da Publicidade
Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Princípio da Eficiência
O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

FONTE: http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Políticas públicas - O que são e para que servem

São conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico.
As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais. Exemplos de Políticas Públicas A educação e a saúde no Brasil são direitos universais de todos os brasileiros. Assim, para assegurá-los e promovê-los estão instituídas pela própria Constituição Federal as políticas públicas de educação e saúde. O meio ambiente é também reconhecido como um direito de todos e a ele corresponde a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 6.938. A água é concebida na Carta da República como bem de uso comum. Para proteger este bem e regulamentar seu uso múltiplo foi instituída a Política Nacional de Recursos Hídrico mediante a Lei Federal nº 9.433.
 São formuladas as Políticas Públicas, principalmente por iniciativa dos poderes executivo, ou legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da sociedade, em seus diversos seguimentos.
 É de extrema importância a participação da comunidade nas Audiências públicas, encontros e conferências setoriais são também instrumentos que vem se afirmando nos últimos anos como forma de envolver os diversos seguimentos da sociedade em processo de participação e controle social. A Lei Complementa n.º 131 (Lei da Transparência), de 27 de maio de 2009, quanto à participação da sociedade, assim determina: “I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;” “II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;” Assim, de acordo com esta Lei, todos os poderes públicos em todas as esferas e níveis da administração pública, estão obrigados a assegurar a participação popular. Esta, portanto, não é mais uma preferência política do gestor, mas uma obrigação do Estado e um direito da população.
Essa imagem reflete a realidade das prefeituras, todos querem se beneficiar do dinheiro publico, dos benefícios, das regalias e se esquecem do povo ,do comprometimento com a população , com os deveres políticos como os planos, programas, ações, atividades.
Governança e governabilidade

São dois termos que não se confundem, pois são distintos entre si, senão vejamos a diferença: enquanto a Governabilidade é a capacidade de identificar necessidades e anseios sociais e transformá-los em políticas públicas que produzam resultados na sociedade, dando respostas efetivas aos problemas que pretende enfrentar, Governança seria certamente a capacidade de ação que o estado possui para implementação das políticas públicas e no atingimento dos objetivos coletivos.
A Governabilidade nos apresenta muitos elementos que irão determinar o espaço de possibilidade do exercício do poder, e ainda, as condições em maior ou menor grande eficácia dentro do qual  o poder é exercido nesse espaço; já a Governança revela experiências novas no nosso país com um alto grau de eficiência na desprivatização do poder público e na reversão de práticas clientelistas , ou seja, uma boa governança ajuda no desmantelamento do clientelismo. Fazendo uma análise filosófica de governar, não podemos deixar de citar os grandes estudiosos no assunto e suas idéias deixadas para a ciência, a exemplo de Focault, Hobbes e Locke.
Para Michael Focault (2004, p. 286), governabilidade no sentido de regulação do indivíduo é conceituada como o “conjunto das práticas pelas quais é possível constituir, definir, organizar, instrumentalizar as estratégias que os indivíduos, em sua liberdade, podem ter uns em relação aos outros”. Assim, governar é tanto dirigir condutas individuais ou coletivas que envolvam poder e liberdade.
Quando falamos de condutas coletivas faz-se necessário citar o Estado como regulador dessas condutas. As condutas ruins ou fora das regras da sociedade que os indivíduos enquanto cidadãos possam cometer devem ser reguladas para que não haja desordem, dessa forma concordo com Thomas Hobbes (2002, p. 127-128) quando nos diz que mesmo com as leis naturais existentes e que cada indivíduo respeita quando da vontade de respeitar e pode fazerisso com mais segurança: “se não for instituído um poder suficientemente grande para nossa segurança, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros”. Aqui observamos que o Estado deve utilizar o poder para regular a segurança dos indivíduos em sociedade.
Já John Locke (2002, p. 28): “concordo que o governo civil seja o remédio correto para os inconvenientes do estado de natureza, que devem certamente ser grandes, se os homens têm de ser juízes em causa própria. “Assim Locke vê o Estado como o pacificador, o instrumento que ajuda o homem a viver melhor e ter segurança, aprendendo a conviver com os outros, pois se não tem essa capacidade é o Estado que vai regular as relações.
Vivemos no Brasil, um país carregado por uma cultura ”perversa” que deixou marcas de paternalismo e nepotismo, pois é certo que o Estado brasileiro se apoiou durante muito tempo em práticas perversas (clientelismo e o “jeitinho brasileiro”) que causaram desequilíbrio na governança, afetando a governabilidade. Nota-se então um verdadeiro problema na distribuição social de poder, que se concentra nas mãos de poucos prejudicando a maioria da população brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 Focault, M. (2004). A ética do cuidado de si como prática de liberdade. In: M. B. Motta(Ed.), Ética, sexualidade, política (p. 286). Rio de Janeiro: Forense Universitária. HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. Alex Martins. S. Paulo: Martim Claret,2002, p.127-8.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Tradução de Alex Martins. S. Paulo, Martim Claret.2002





Accountability é um termo da língua inglesa que pode ser traduzido para o português como responsabilidade com ética e remete à obrigação, à transparência, de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa éresponsabilização.Também traduzida como prestação de contas, significa que quem desempenha funções de importância na sociedade deve regularmente explicar o que anda a fazer, como faz, por qual motivo faz, quanto gasta e o que vai fazer a seguir. Não se trata, portanto, apenas de prestar contas em termos quantitativos mas de auto-avaliar a obra feita, de dar a conhecer o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou. A obrigação de prestar contas, neste sentido amplo, é tanto maior quanto a função é pública, ou seja, quando se trata do desempenho de cargos pagos pelo dinheiro dos contribuintes.
Accountability é um conceito da esfera ética com significados variados. Frequentemente é usado em circunstâncias que denotam responsabilidade civil, imputabilidade, obrigações e prestação de contas. Na administração, a accountability é considerada um aspecto central da governança, tanto na esfera pública como na privada, como a controladoria oucontabilidade de custos. Na prática, a accountability é a situação em que "A reporta a B quando A é obrigado a prestar contas a B de suas ações e decisões, passadas ou futuras, para justificá-las e, em caso de eventual má-conduta, receber punições." Em papéis de liderança, accountability é a confirmação de recepção e suposição de responsabilidade para ações, produtos, decisões, e políticas incluindo a administração, governo e implementação dentro do alcance do papel ou posição de emprego e incluir a obrigação de informar, explicar e ser respondíveis para resultar consequências positivas.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Accountability
Certamente não é apenas os cidadãos os responsáveis pela fiscalização de Administrador público. Existem outras pressões “de fora”. Desta forma, podemos afirmar que a accountability pode ser dividida em dois tipos, a Accountability vertical e a Accountability horizontal. Prefiro chamá-los, respectivamente, de accountability social e accountability institucional. Isso por ser mais didático sua compreensão.
No primeiro tipo, a sociedade exerce o seu poder de pressão sobre os seus governantes, punindo-os ou agraciando-os por meio do voto e por meio de outros mecanismos. No accountability institucional é exercido pela ação mútua de fiscalização entre os poderes ou setores. Dentre os setores podemos citar as agências estatais de supervisionamento, avaliação e punição, se for o caso, dos agentes ou das instituições públicas.
A questão que levantamos é se temos, tido no Brasil, accountability social e/ou institucional. Se olharmos ao redor, a resposta parece ser a velha expressão: “mais ou menos”. Por um lado, instituições que têm perdido crédito junto à sociedade. Por outro, a sociedade que se afasta a cada dia da vida pública e, consequentemente, das ações de pressão e fiscalização dos seus representantes. Em contrapartida, há grupos, sobretudo de jovens, se organizando para cobrar ações públicas mais eficientes e maior justiça social, assim como protestando contra a corrupção e exigindo mais transparência na coisa pública, assim como maior participação social. Nesse contexto a internet e a rua parecem ser “o palco da vez” na busca de maior accountability na gestão pública.

Fonte: http://cafecomsociologia.com/2015/10/o-que-e-accountability.html


sexta-feira, 23 de setembro de 2016

TCU constata irregularidades na atuação da Anatel

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não tem utilizado indicador para medir a qualidade da telefonia móvel.
Após fiscalização do tribunal, foram reveladas deficiências e fragilidades na Anatel, que dificultam o exercício do direito dos usuários de telefonia móvel a terem um serviço de qualidade.
Constatou-se que não existe clareza de informações tanto básicas - como promoções e novos planos -, quanto aspectos técnicos, de difícil compreensão ao cidadão.
Segundo o ministro Bruno Dantas, relator da fiscalização, as falhas dificultam a compreensão, pelo consumidor, acerca do desempenho e da qualidade do serviço móvel pessoal (SMP) prestados pelas operadoras. “Com isso, tem-se prejudicada a defesa e a reivindicação de seus direitos”, disse.
Em 2015, a Anatel editou regulamento para medir a satisfação e a qualidade percebida pelos consumidores. “A metodologia adotada até então estava estruturada sob o ponto de vista do próprio órgão regulador, mas não do consumidor.” O TCU determinou à Anatel que utilize nas ações regulatórias resultados de pesquisas com usuários.
Uma das ações previstas pela agência é a elaboração de manual técnico para viabilizar a implementação do Regulamento-Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Mas o grupo responsável pelo manual não conta com representantes dos consumidores, apenas das operadoras e da própria Anatel.
Quanto aos indicadores, muitos dos escolhidos pela Anatel não consideram a efetiva satisfação do usuário. No quesito qualidade, constatou-se baixa atuação da agência referente ao tema.
“No caso da Anatel, em 2015, houve uma verdadeira ‘rolagem de obrigações e sanções’, com a troca de obrigações e sanções já vencidas, mas não aplicadas, por novas metas e compromissos. Ou seja, trocou-se um instrumento de acompanhamento e fiscalização por outros claramente mais brandos, com prejuízo dos usuários”, explicou o relator.
O TCU vai abrir processo separado para apurar as responsabilidades pelo descumprimento das medidas previamente estabelecidas pela própria Anatel. (Beatriz Cavalcante)